Pode-se afirmar que o direito existe em função da sociedade. E o homem coexiste em sociedade, o que representa permanente estado de convivência social diante de um complexo sistema de regras jurídicas, morais e sociais. Sendo assim, é recorrente no estudo do direito a identificação dos valores que devem ser protegidos pelo ordenamento jurídico, bem como a natureza da norma, sua relação com a moral e o sentido ético de sua aplicação, sobretudo, em razão das constantes transformações sociais e a consequente modificação de entender a relação jurídica no mundo globalizado. Dessa forma, o Estado e suas instituições jurídicas estão intimamente vinculados à sociedade em determinado período de sua própria história. Esses vínculos são dinâmicos e o direito deve estar em sintonia com base nesses pressupostos, uma vez que ele representa um modelo que deve ser executado numa mesma interface. O serviço público representa o instrumento que poderá definir as funções do Estado, entender seus limites e a perspectiva reservada à livre iniciativa para compreender cada sociedade, em função de sua própria história, definindo o significado de serviço público, seja no âmbito político ou no jurídico, no qual a constituição, as leis ou a jurisprudência serão as referências de sua materialização. À vista dessa perspectiva, estabelece-se a questão problema que deverá nortear o foco do trabalho: entender até que ponto a LEI nº 13.460 de 27 de junho de 2017 deve ser considerada como atual marco regulatório do usuário de serviço público na ordem jurídica brasileira.